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segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

Direitos Humanos x Direitos Fundamentais

Ao estudarmos a Constituição Federal, mais especificamente o Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais, nos deparamos com duas terminologias distintas: direitos humanos e direitos fundamentais, então neste caso, há realmente diferença entre estes termos ou não? Há diferença entre direitos e garantias?
Vejamos, em termos axiológicos, ou seja, o valor, a essência destes termos é a mesma, qual seja defender os direitos positivados e garantidos na Constituição Federal, são aqueles constantes do caput do artigo 5º, são eles o direito à vida, liberdade, igualdade, segurança e propriedade.
Em suma, não há diferença entre os termos direitos humanos e direitos fundamentais, há que se destacar apenas, que o termo direitos humanos é mais adotado em normas internacionais, é facilmente encontrado em convenções de direito internacional, e também é um termo bastante discutido no âmbito filosófico, enquanto que o termo direitos fundamentais é encontrado em normas constitucionais, bem como discutido no direito constitucional brasileiro. Pode-se tomar como exemplo o parágrafo 3º do artigo 5º da Carta Magna [1], onde encontramos a expressão direitos humanos, ou o Título II [2], que se refere aos direitos e garantias fundamentais.
Assim, podemos afirmar que o núcleo dessas terminologias é o mesmo, pois ambos possuem o objetivo de proteger a dignidade da pessoa humana, seja na esfera Constitucional brasileira, ou em normas internacionais.
Em relação aos Direitos e Garantias Fundamentais protegidos no Título II da Constituição Federal, podemos fazer a seguinte distinção:
Direitos são normas declaratórias, são aquelas normas que configuram um sentido legal ao que consta nos textos constitucionais, sendo que as garantias são aquelas normas que possuem um cunho processual, que atuam como medidas assecuratórias em defesa dos direitos individuais e coletivos. Por exemplo, o caput do art. 5º declara o direito à liberdade, enquanto que o inciso LXVIII [3] garante o habeas corpus àqueles que sentirem a sua liberdade ameaçada.
Essas definições são importantes para compreendermos um pouco sobre a aplicabilidade dos direitos humanos em nossa sociedade.





[1] "Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais."
[2] Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais – art. 5º ao 17.
[3] "conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;"

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